10/09/2026
A Presidência da República sancionou, na última sexta-feira (4), a Lei Complementar nº 236/2026, que fixa normas gerais para processos e conflitos tributários e regulamenta mecanismos de acordo entre o Fisco e os contribuintes. Publicada no Diário Oficial da União na mesma data, a lei limita, como regra, as multas tributárias a 75% do imposto devido, cria descontos para a regularização de débitos e amplia as possibilidades de solução consensual de disputas fiscais.
O texto também define regras comuns para processos administrativos tributários, prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira e determina a observância de decisões dos tribunais superiores em determinadas situações.
A sanção ocorreu com 14 vetos. A norma tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho. A proposta aprovada pelo Congresso em 12 de agosto resultou de alterações feitas durante a tramitação na Câmara dos Deputados.
A elaboração do projeto partiu do trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), criada para apresentar alternativas de desburocratização e de aumento de eficiência no contencioso administrativo.
A Lei Complementar nº 236/2026 estabelece limite geral para as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias: a penalidade não poderá ultrapassar 75% do tributo devido.
O percentual poderá subir para 100% quando houver fraude ou sonegação e chegar a 150% em situações de reincidência.
A legislação cria ainda descontos para o contribuinte que regularizar a dívida nos períodos estabelecidos. Na primeira fase, correspondente ao prazo para apresentação da impugnação, o desconto é de 50% para pagamento integral e de 40% para parcelamento.
Após esse prazo e antes da inscrição do débito em dívida ativa, a redução passa a ser de 30% para quitação à vista e de 20% para parcelamento. Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os descontos podem chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme o momento e a forma de regularização.
O novo marco traz tratamento específico para o devedor contumaz, definido no texto como aquele que se endivida frequentemente e acumula dívidas significativas. Esse contribuinte não poderá ser beneficiado pela penalidade tributária, e a lei prevê a possibilidade de aumento das penalidades em situações consideradas agravantes.
Entre as circunstâncias mencionadas estão a prática intencional de fraude, sonegação ou conluio, além da reincidência.
Para incorporar as novas regras, os entes federados terão prazo de dois anos para atualizar suas respectivas legislações tributárias.
A lei estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal que deverão ser observadas em todo o país. Entre as mudanças está a exigência de que municípios com mais de 100 mil habitantes assegurem a possibilidade de revisão, em segunda instância administrativa, de decisões desfavoráveis aos contribuintes.
O texto determina ainda que uma decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser reavaliada por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou o ministro da Fazenda.
Outro ponto é a padronização dos prazos para apresentação de impugnações e recursos. Independentemente de o tributo ser federal, estadual, distrital ou municipal, o prazo será de 20 dias; para embargos de declaração, de cinco dias.
A legislação prevê a criação da chamada arbitragem especial tributária e aduaneira. O mecanismo permite que uma terceira pessoa imparcial, o árbitro, decida uma controvérsia tributária ou aduaneira sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.
A utilização do instrumento dependerá de uma futura lei especial, que deverá regulamentar a arbitragem tributária e aduaneira. A sentença terá caráter vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Quando a decisão arbitral for favorável ao contribuinte e transitar em julgado, poderá ocorrer a extinção do crédito tributário correspondente.
A denominação de arbitragem especial foi adotada para diferenciar o mecanismo da arbitragem privada comum, regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, que não se aplica a créditos tributários.
A Lei Complementar nº 236/2026 reforça mecanismos de solução consensual de conflitos entre contribuintes e Fisco, entre eles a mediação e a transação tributária. Na mediação, as partes buscam um acordo com o auxílio de um mediador; na transação, há concessões mútuas.
As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde o início já são realizadas na prática, mas passam a contar com previsão no Código Tributário Nacional (CTN), alterado pela nova legislação.
A norma determina ainda que a administração pública priorize métodos preventivos contra a inadimplência e disponibilize meios para que o próprio contribuinte regularize sua situação.
A lei estabelece procedimentos para as situações em que uma decisão judicial beneficiar os contribuintes. Nesses casos, a Fazenda pública deverá atuar de forma rápida e transparente para definir os efeitos da decisão.
Após o trânsito em julgado, haverá prazo de até 90 dias úteis para a emissão de um parecer que esclareça as providências a serem adotadas. O documento deverá indicar os temas em que a administração deixará de negar pedidos dos contribuintes e os processos administrativos ou judiciais nos quais deixará de recorrer.
Entre os dispositivos barrados está a proposta que permitiria apenas uma interrupção, durante cinco anos, do prazo para que os governos cobrem uma dívida tributária. Segundo a justificativa apresentada pelo governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação patrimonial por parte dos contribuintes.
Também foi vetada a previsão de validade nacional de seis meses para certidões fiscais de “nada consta”. Atualmente não existe um prazo único para esse tipo de documento em toda a Federação, e o governo argumentou que a mudança permitiria a empresas inadimplentes utilizar certidões antigas para obter benefícios fiscais.
Outro veto retirou a regra que restringia a responsabilidade tributária ao devedor principal. Pela proposta aprovada pelo Congresso, seria necessário um novo processo administrativo ou judicial para responsabilizar terceiros. Para o governo, a alteração poderia atrasar a cobrança e tornar o processo tributário mais complexo.
Por fim, foi barrada a retirada do prazo de cinco anos para que o contribuinte receba valores pagos a mais ao Fisco em situações reconhecidas pela Justiça ou amparadas por acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação. A justificativa foi de que a utilização desses créditos sem prazo poderia gerar insegurança no planejamento orçamentário.
As novas regras podem repercutir no acompanhamento de processos e conflitos tributários pelos profissionais da contabilidade, especialmente diante dos limites estabelecidos para multas e das possibilidades de desconto para regularização de débitos.
A padronização de prazos para impugnações e recursos e as regras relacionadas ao processo administrativo tributário passam a integrar o conjunto de normas que devem ser observadas no acompanhamento de situações fiscais dos contribuintes.
Além disso, os mecanismos de mediação, transação e arbitragem especial tributária e aduaneira ampliam as alternativas previstas na legislação para o tratamento de controvérsias entre contribuintes e Fisco, enquanto os novos procedimentos relacionados às decisões judiciais acrescentam regras para o acompanhamento desses casos.
Fonte: Com informações de Contábeis